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14 DE MAIO DE 1998

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frauda o considerável esforço financeiro que têm de suportar com a aquisição de casa própria; prejudica o investimento, pois comprar para arrendar deixa de ser uma alternativa; prejudica os Portugueses em geral, pois impõe um aumento deste imposto em 30%, numa altura em que os Portugueses se habituaram a aumentos de rendimentos inferiores a 3 %.

7 — O presente projecto de lei consubstancia a denúncia de uma medida avulsa e desgarrada do contexto em que se devia inserir, a saber o da reforma geral da tributação do património, compromisso assumido pelo Governo perante a Assembleia da República e os Portugueses, no âmbito do qual não se conhece mais do que a nomeação de um grupo que produziu um conjunto de estudos cuja importância não se questiona, mas que tardam em ter tradução legislativa.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular (CDS-PP) apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, alterado pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo ^ 16.° [...]

1—As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a).........................................................................

b) Prédios urbanos — 0,8% a 1,0%.

2— ........................................................................

An. 2.° A presente lei produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1998. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Manuel Monteiro — Augusto Boucinha — Ferreira Ramos.

PROPOSTA DE LEI N.9 175/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ESTABELECER OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES COM AERONAVES CIVIS.

Exposição de motivos

Portugal, como Estado Contratante da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), assumiu diversas obrigações destinadas a garantir a segurança da navegação aérea.

Entre estas obrigações inclui-se a de investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos no território nacional com a finalidade exclusiva de os prevenir, devendo ainda conduzir a investigação em conformidade com as normas e as práticas recomendadas no anexo n.° I3 à referida Convenção, cuja aplicação tornou obsoletas as disposições do capítulo viu do Regulamento da Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.° 20 062, de 13 de Julho de 1931, sobre a matéria.

Embora seja mundialmente reconhecido o elevado nível de segurança alcançado na navegação aérea, nunca será demais reforçá-lo, aperfeiçoando a eficácia do sistema, o que constitui o principal objectivo da Directiva do Conselho n.° 94/56/CE, de 21 de Novembro.

A citada directiva prevê que a investigação seja da responsabilidade de um organismo independente da autoridade reguladora da aviação civil, pelo que o diploma a elaborar consagrará a criação de um gabinete para o exercício de atribuições até agora cometidas à Direcção-Geral da Aviação Civil.

Para assegurar a sua eficácia torna-se indispensável regulamentar alguns aspectos da investigação técnica de acidentes e incidentes com aeronaves.

A prevenção e investigação de acidentes de aviação implica o acesso dos respectivos investigadores a informação sobre as vítimas dos acidentes, os tripulantes das aeronaves e outras pessoas eventualmente envolvidas nos acidentes ou incidentes, bem como a possibilidade de colher depoimentos e requerer análises e exames respeitantes àquelas pessoas.

A matéria em causa contempla regulamentação de direitos, liberdades e garantias individuais, tornando-se, pois, necessário que a Assembleia da República autorize o Governo a legislar sobre a questão.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes envolvendo aeronaves civis, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica seja susceptível de regulamentar o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Artigo 2." Sentido e extensão

1 — A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.° 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas a que se refere o artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessárias à detecção das causas de acidentes, ou incidentes com aeronaves civis e sua prevenção futura, tendo em vista a diminuição da sinistralidade aeronáutica.

2 — O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica:

a) Solicitar às autoridades judiciárias competentes a realização ou os resultados de autópsias, exames, colheitas de amostras e outros meios de prova, relativos a pessoas envolvidas na operação de aeronaves objecto de acidente ou incidente ou que tenham perecido ou sofrido lesões em consequência de acidente ou incidente com aeronaves;

b) Ordenar a realização de testes ou exames que visem a detecção de álcool ou de estupefacientes em pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves;