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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

considera que a proposta de resolução n.° 67/YJl respeita as

normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que é

de parecer que a mesma está em condições de subir ao Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua tomada de posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 10G7VII

(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS A 13 DE FEVEREIRO DE 1946.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo, nos termos constitucionais e regimentais, apresenta à Assembleia da República, para aprovação, a proposta de resolução que aprova, para adesão de Portugal, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Esta Convenção foi adoptada pelas Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946.

2 — A Carta das Nações Unidas, no seu artigo 104.°, estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.

A mesma Carta estipula, no artigo 105.°, os privilégios e imunidades de que gozam quer a organização, nos territórios dos Estados membros, quer os funcionários da organização, no exercício das respectivas funções.

A presente Convenção rege estes privilégios e imunidades.

A Convenção compõe-se de 9 artigos que dizem respeito

às seguintes matérias:

Personalidade jurídica da Organização das Nações Unidas;

Bens, fundos e património; Facilidade comunicação; Representante dos membros; Funcionários;

Peritos em missão para a Organização das Nações Unidas;

Livre trânsito das Nações Unidas; Resolução de diferendos;

Formalidades de adesão dos membros das Nações Unidas à presente Convenção e sua vigência.

No artigo 2.° da sua proposta da resolução o Governo formula a seguinte reserva à Convenção:

A isenção estabelecida na alínea b) da secção 18 não se aplica aos nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiriram essa qualidade para o efeito do exercício da actividade.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946, é de parecer que a proposta de resolução n.° 100ATO preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1998. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota.—o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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