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14 DE MAIO DE 1998

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e) Os Estados partes têm o dever de garantir a segurança e protecção do pessoal, bem como de equipamentos e instalações, em especial contra a prática intencional de homicídio, rapto ou outros ataques (artigos 7." e 9.°);

7) O pessoal capturado ou detido no âmbito da operação deve ser imediatamente libertado e entregue às Nações Unidas (artigo 8.°);

g) Os Estados partes, nas suas leis, tipificarão e punirão como crimes a prática de determinados actos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associados (artigo 9.°), assim como tomarão as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre esses crimes (artigo 10.°), além de deverem cooperar na prevenção dos mesmos, trocando informações e tomando todas as medidas possíveis (artigos ll.°e 12.");

n) Medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição (artigos 13.°, 14." e 15.°);

/') Auxílio mútuo dos Estados partes em matéria penal (artigo 16.°);

j) Tratamento e julgamento justos de qualquer presumível criminoso, que deverá ter o direito de comunicar imediatamente com o competente e mais próximo representante do Estado de que seja nacional e o direito de ser visitado por representantes desse Estado.

4 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanúas é do seguinte

Parecer

A proposta de resolução n.° 67/VTJ., que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, reúne as condições constitucionais, legais e regulamentares para ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Calvão da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 15 de Dezembro de 1994, uma Convenção sobre Segurança do Pessoal da ONU e Pessoa) Associado. O principal motivo que determinou a elaboração deste instrumento deveu-se ao facto de em diversas acções de carácter humanitário que a ONU tem desenvolvido em várias regiões do mundo se terem verificado crescentes ataques contra funcionários das Nações Unidas, alguns dos quais morreram.

Nesse sentido, a Assembleia Geral decidiu que o «pessoal das Nações Unidas» abrange pessoas contratadas ou colocadas pelo Secretário-Geral da ONU integrando as componentes militar, policial ou civil, funcionários e técnicos das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica que se desloquem em missão

oficial a zonas onde qualquer operação das Nações Unidas se desenvolva e outro tipo de vale designados por um governo ou por uma organização intergovernamental, além de pessoas ligadas a organizações humanitárias não governamentais,

Por «operação das Nações Unidas» considera-se uma acção criada por um órgão competente em respeito pela Carta e executada sob a autoridade e o controlo da ONU quando a operação visar manter e restaurar a paz e a segurança internacionais ou quando o Conselho de -Segurança ou a Assembleia Geral declararem que «existe risco excepcional para a segurança do pessoal que nela participe».

A Convenção, apreciada pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação da Assembleia da República para efeitos de parecer, salienta que não se aplica «a uma operação autorizada pelo Conselho de Segurança como medida executória nos termos do capítulo vil da Carta das Nações Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados».

No âmbito das disposições deste documento salienta-se que o pessoal da ONU e o associado, bem como o seu equipamento e instalações, nunca deverão ser alvo de ataques ou de qualquer acção impeditiva de cumprirem o mandato que receberam para executar a operação, pelo que os Estados parte terão de tomar as medidas convenientes para garantir a sua segurança e protecção. Contudo, se um «Estado anfitrião» — país em cujo território se desenrola a operação — não tiver capacidade de implementar as disposições da Convenção pode cooperar com a própria ONU e com os outros Estados parte para aplicar as medidas necessárias no intuito de preservar a segurança dos membros destinadas para a referida acção.

Outras disposições constam da Convenção como o dever de libertar ou entregar pessoal da ONU ou pessoal associado capturado ou detido sem ser sujeito a qualquer interrogatório. São, também, definidos os crimes, nomeadamente o homicídio, rapto ou ataques contra os funcionários ou contra instalações, perpetrados quer no território do Estado anfitrião quer a bordo de navio ou aeronave registado nesse Estado. Sobre os presumíveis criminosos será movido procedimento criminal ou de extradição.

Os Estados que ratifiquem esta Convenção devem prestar auxílio mútuo e será garantido um tratamento e julgamento justos das pessoas a quem tenham sido instaurados procedimentos criminais, garantindorlhe a possibilidade de comunicar imediatamente com o mais próximo representante do Estado do qual seja nacional ou de quem esteja incumbido de defender os seus direitos ou, no caso de um apátrida, do Estado que, a seu pedido, se disponha a defender os seus direitos.

Finalmente, na aplicação das disposições da presente Convenção não se poderá afectar a aplicabilidade do direito humanitário internacional e dos princípios universalmente reconhecidos dos direitos humanos. A resolução de diferendos entre Estados parte será submetida a arbitragem ou, se não chegarem a acordo, qualquer deles pode apresentar o caso ao Tribunal Internacional de Justiça.

Resta acrescentar que deste instrumento das Nações Unidas foram feitas traduções em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação da Assembleia da República