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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

6— A reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas

ou produtos com efeito análogo, pode implicar a cassação pelo Tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

Artigo 5." . Validade da licença

1 —.........................................................................

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.

Art. 2.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 14 dé Maio de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 235/VII

PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Publicação

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.

3 — O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.° Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso'algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.° dia após a publicação.

3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.° dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia.

4 — Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3.°

Publicação na 1.° série do Diário da República

1 — A 1." série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

1 — SSo objecto de publicação na parte A da l.° série

do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem

como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos dos Ministros da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

h) As decisões do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.° série do Diário da República;

i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;'

j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

/) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) e e) do artigo 145.° da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 — São objecto de publicação na parte B da 1." série do Diário da República: •

a) Os demais decretos do Governo;

b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

c) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Os despachos normativos dos membros do Governo;

e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;

f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas;

h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais ào» Açores e da Madeira.

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