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4 DE JUNHO DE 1998

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capítuloII

Repartição dos recursos públicos

Artigo 10."

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 — Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (irs), sobre o rendimento das pessoas colectivas (irc) e sobre o valor acrescentado (TVA), assim distribuída:

a) 25 % como FGM, de acordo com o disposto nos artigos U.° e 12o;

b) 6 % como participação no FCM, nos termos do disposto nos artigos 13.° e 14.°

2 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (TRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (irc) e sobre o valor acrescentado (TVA), a qual constitui o FFF, a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.°

3 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2.

4 — Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.° 1 são transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5 — Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre correspondente.

6 — Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.° 4.

Artigo U.° Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo Yl° Distribuição do FGM

í — O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

2 — A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

d) 35 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

b) 5 % na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

d) 20% na razão directa do número de freguesias;

e) 10 % na razão directa do montante de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição do FGM e do FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

6 — A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do Fundo Geral Municipal para transferências correntes e de capita], não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 30 %.

Artigo 13.°

Fundo de Coesão Municipal

1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2 — O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

3 — O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

4 — Para efeitos de cálculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base as taxas máximas legalmente permitidas e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14." Distribuição do FCM

1 — Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n." 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do subsídio da seguinte fórmula:

Habm * (CNIN - ClMn)

em que Habm é a população residente no município, CNIM, a capitação média nacional dos impostos municipais e CIMm, a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Hab * (/ + IDOJ,