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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 — Para os efeitos estabelecidos no n.° 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32.°

Regime transitório do endividamento

1 — Durante os quatro primeiros anos de vigência da presente lei, é facultada aos municípios a opção, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, entre o limite para o endividamento a médio e longo prazo previsto no n.° 3 do artigo 24.° e a limitação dos encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a 30 % do FGM.

2 — No período referido no número anterior, o acréscimo anual do capital em dívida dos municípios que optarem pelo limite previsto no n.° 3 do artigo 24.°, não pode ser superior a 25 % do diferencial entre o montante do capital em dívida a médio e longo prazo permitido por aquele limite de endividamento e o que consta da última conta elaborada

3 — Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 24." fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

4 — As autarquias locais que, com a entrada em vigor do presente diploma, vejam ultrapassados os limites de endividamento nele estabelecidos, dispõem do prazo de três anos para procederem aos necessários ajustamentos financeiros, não podendo ser objecto, nesse período, de sanções tutelares pelo facto.

Artigo 33.° Isenções

1 — O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a taxa prevista na alínea l) do artigo 19.° e as tarifas e preços referidos no artigo 20."

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34." Valor das tarifas e dos preços

Quando a contabilidade das autarquias locais não permitir o apuramento de custos directos e indirectos, o valor das tarifas e preços referidos, no artigo 20." não deve ser inferior aos correspondentes encargos previsionais de exploração e de administração acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

Artigo 35.°

Adaptação da legislação tributária

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° 1 do artigo 4." será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.

Artigo 36.°

Aplicação is regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas.

Artigo 37." Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 38.°

Solidariedade entre o Estado e as autarquias locais

Lei especial regulará a solidariedade entre o Estado e as autarquias locais relativamente à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento da União Europeia.

Artigo 39.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio e 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(n.B 3 do artigo 14.")

índice de desenvolvimento social (IDS) — Metodologia para a construção

1 — São componentes do EDS os seguintes índices:

• A — esperança de vida à nascença; B — nível educacional; C — conforto e saneamento.

com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:

IDS = (e(0)+ /w + I(ap

sendo:

e(0) = índice de esperança de vida à nascença;

= índice do nível educacional; /(CJ) = índice de conforto e saneamento.

2 — Fórmula do índice de esperança de vida à nascença

em = 0,5 + (2,5/,, + 4,5/5, + 5 (/10 + /,5 + ^ + .., + sendo lx = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 — Fórmula de índice do nível educacional jl^Y

he) = P{e) (15e + an0S) 1 Pt (15e + anos> X 100