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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

sendo lDOm > 0 e /DO = (IDSn - IDS) e em que Hab é a população residente; lDOm o índice municipal de desigualdade de oportunidades, fDSn o índice nacional de desci, .olvimento social e IDS o do município.

3 — A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3." nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS DT), consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 — Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3." nível

(NUTS DI) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 — Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS UJ.

6 — O FCM é inscrito no Orçamento do Estado como uma transferência de capital.

Artigo 15.° Distribuição do FFF

1 — O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de freguesias;

c) 20% na razão directa da área.

2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

d) 25 % igualmente por todas;

b) 50 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia.

5 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO III Receitas próprias das autarquias locais

Artigo 16.° . Receitas próprias dos municípios

1 — Constituem receitas próprias dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contri-

buição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.°;

c) As verbas provenientes da execução de programas de financiamento no âmbito da cooperação técnica e financeira, de acordo com o disposto do artigo 7.°;

d) As verbas provenientes de financiamentos comunitários;

e) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas "pelo município;

f) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

0 O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município; _ j) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais; 0 O produto de heranças, legados, doações e outras

liberalidades a favor do município; m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

ri) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

o) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — O Orçamento do Estado inscreve anualmente os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas na alínea c) do n.° 1.

Artigo 17.° Liquidação e cobrança dos impostos

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° í do artigo 16.° são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16." seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 3 % ou 4,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, conforme o caso.

3 — Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a. respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior, é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

4 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 18.° Derrama

1 — Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industriai ou agrícola.