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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 52.°

' Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes dos tribunais de relação é fixado em decreto-lei.

. 2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais de relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

3 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.

4 — A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao 1.° escalão remuneratório dos juízes dos tribunais de relação.

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 53.° Organização

1 —Os tribunais de relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — Nos tribunais de relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.

3 — Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe às secções cíveis julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho em matéria cível e às secções criminais julgar os recursos das decisões da competência daqueles tribunais em matéria contravencional ou contra-ordenacional.

Artigo. 54."

Funcionamento

Os tribunais de relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 55.° ' Turnos

1 — É aplicável aos tribunais de relação o disposto no n.° 1 do artigo 31.°

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais de relação, pelos procuradores--gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.° 1 do artigo 51.°, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 56.°

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais de relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.w 2 e 4 do artigo 27.° e nos artigos 28.° a 30.°

Secção OI Competência

Artigo 57.° Competência do plenário Compete aos tribunais de relação, funcionando em plenário:

. a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 58.° Competência das secções

1 — Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar ás acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1." instância sediados na área do respectivo tribunal de relação;

e) Julgar os processos judiciais de extradição;

f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;

g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 59.° Disposições subsidiárias

1 — É aplicável aos tribunais de relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.°, no n.° 2 do artigo 34.° e no artigo 36.°

2 — A remissão para o disposto no artigo 33." não prejudica o que se preceitua no n.° 3 do artigo 53.°-

Secçâo IV Presidência

Artigo 60.° Presidente

1 — Os juízes que integram o quadro do tribunal de relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.