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12 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 78.° Administradores dos tribunais

1 — Nos tribunais cuja dimensão o justifique há administradores a quem compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;

b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;

c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;

d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;

e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 — A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, a Direcção-- Geral dos Serviços Judiciários e o Gabinete de Gestão Financeira podem delegar nos administradores dos tribunais as com- • petências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.

3 — O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.

Sbcçào JJ Tribunais de competência genérica

Artigo 79.°

Competência

1 — Compete aos tribunais de competência genérica:

d) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à

pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordena-ção, salvo o disposto nos artigos 88.°, 91." e 96.°;

e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 70."

SecçAo UJ

Tribunais e juízos de competência especializada

SUBSECÇÃO i

Espécies de tribunais

Artigo 80.° Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

d) De instrução criminal; b) De família;

c) De menores;

d) Do trabalho;

e) De comércio;

f) Marítimos;

g) De execução das penas.

SUBSECÇÃO ii

Tribunais de instrução criminal Artigo 81.°

Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

SUBSECÇÃO III

Tribunais de família

Artigo 82° Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 1773.° do Código Civil;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base no artigo 1647.° e no n.° 2 do artigo 1648.° do Código Civil;

f) Acções e execuções pór alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

Artigo 83.° Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que-represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f) Ordenar a entrega judicial de menores;