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18 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 15.°

Se, em consequência de denúncias, o número das partes na presente Convenção se achar reduzido a menos de 16, a Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeitos a última dessas denúncias.

Artigo 16.°

As Partes Contratantes poderão, a todo o tempo, formular um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.

A Assembleia Geral deliberará sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre esse pedido.

Artigo 17.°

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 11.°:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação do artigo 11.°;

b) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 12.°;

c) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, em aplicação do artigo 13.°;

d) Das denúncias recebidas em aplicação do artigo 14.°;

é) Da revogação da Convenção em aplicação do artigo 15.°;

f) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 16.°

Artigo 18.°

O original da presente Convenção ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

A todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.° serão enviadas cópias autenticadas.

Artigo 19.°

A presente Convenção será registada pelo Secretá-rio-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

Declaração da República Portuguesa relativa ao artigo 7.° da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.

A República Portuguesa declara que interpretará o artigo 7.° da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio de acordo com o seguinte sentido:

A obrigação de extradição prevista no artigo 7." apenas existirá caso a Constituição da República Portuguesa e demais legislação nacional não a proíba.

RESOLUÇÃO

1.° ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA 1998

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°, n.° 5, da Constituição e 65.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o 1.° orçamento suplementar para o ano de 1998, anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

1.° orçamento suplementar para 1998 Resumo

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