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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

PROPOSTA DE LEI N.º 189/VII

ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.

A reforma da Administração Pública é prioridade do XIII Governo constitucional, e, por isso mesmo, plasmada no respectivo Programa.

Tal desiderato, como é pacificamente aceite, alcanca-se, nomeadamente, através de uma maior transparência na relação da Administração Pública com os cidadãos e também nas relações internas da própria Administração.

Assumem especial importância os objectivos estratégicos de gerar um modelo de Administração Pública democrático e participado, desburocratizado, despartidarizado e desgovernamentalizado; e qualificar, dignificar, motivar e profissionalizar os recursos humanos da Administração, através de uma política coerente e adequada de carreiras, remunerações e formação profissional.

Naquele sentido o Governo apresentou, em 24 de Abril de 1996, à Assembleia da República uma proposta de lei que visava consagrar o concurso como regra de recrutamento de directores de serviço e de chefes de divisão.

Aquela proposta de lei constituía um corpo homogéneo e coerente, mas a opção parlamentar — que se respeita — circunsçreveu-a a alterações pontuais ao Decreto-Lei n.° 323/ 89, de 26 de Setembro (que é o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública), remetendo para o Governo a edição das normas regulamentares necessárias à execução da medida adoptada.

Assim, foi editada a Lei n.° 13/97, de 23 de Maio, e com assinalável prontidão (logo em 17 de Julho seguinte) foi aprovado o diploma necessário à sua execução, e que é o Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro.

Porém, estas alterações pontuais, fazendo perder coerência ao sistema, vieram a revelar-se fonte de dúvidas e hesitações, geradoras de polémicas e, de algum modo, bloqueadoras da implementação da medida e paralisadoras da sempre desejável expedita acção administrativa.

Por isso, tem plena actualidade e justificação que se retome a ideia inicial de elaborar, nesta matéria, um diploma legislativo homogéneo e coerente, destinado a dissipar dúvidas e prevenir equívocos, contribuindo para uma sistematização do regime jurídico aplicável aos cargos dirigentes da função pública.

Nesse sentido, e nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — O presente diploma estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — A aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.

3 — O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

4 — O presente diploma não é aplicável ao pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

5 — O regime previsto no presente diploma não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.

Artigo 2.° Pessoal e cargos dirigentes

1 — Considera-se dirigente o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior.

2 — São considerados cargos dirigentes os de director geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados.

3 — As referências feitas no presente diploma a director geral e subdirector-geral são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de secretário-geral e inspector-geral e aos de adjunto de secretário-geral e subnspector-geral.

4 — Excluem-se do disposto no n.° 2 os cargos de direcção integrados em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República.

5 — A criação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no n.c 2, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação.

6 — O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades de harmonia com o conteúdo funcional genericamente definido para cada cargo no mapa i anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo dos casos em que ás respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.

7 — Ao subdirector-geral não compete a direcção de qualquer unidade orgânica, salvo nos casos previstos nas leis orgânicas dos respectivos serviços ou organismos.

CAPÍTULO Recrutamento, provimento e exercício de funções

Secção I Do recrutamento

Artigo 3.°

Recrutamento de dlrectores-gerais e subdirectores-gerais

1 — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja