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25 DE JUNHO DE 1998

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exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 — O recrutamento para estes cargos pode ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.°

Recrutamento de directores de serviços e. chefes de divisão

1 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada:

b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;

c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.

2 — O recrutamento para o cargo de director de serviços pode ainda ser feito por concurso de entre chefes de divisão.

3 — Por despacho conjunto fundamentado do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, pode ser dispensado o concurso para o cargo de director de serviços, fazendo-se o recrutamento de entre chefes de divisão da mesma área de actuação.

4 — Na proposta de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, as quais constarão do respectivo aviso.

5— Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1, consideram-se inteiradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação específica e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas.

6 — Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no número precedente, considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança integrado em carreiras para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.

7 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer. ,

8 — Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços Ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

9 — Nos casos em que os concursos para recrutamento de director de serviços e chefe de divisão fiquem desertos, ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.

10 — Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de director de serviços e chefe de divisão pode ser feito por escolha, em regime de comissão de

serviço por um ano.

11 — Nos casos previstos nos n.ºs 8 e 9 é aberto concurso até 90 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

12 — Nos concursos abertos nos lermos do número anterior, os nomeados ao abrigo do disposto nos n.ºs 9 e 10 gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concursado.

Secção II 0o concurso

Artigo 5° Comissão de observação e acompanhamento

1 — Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição:

a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento;

c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.

2 — A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento.

3 — À comissão compete ainda: .

a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 7." do presente diploma;

b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes;

c) Aprovar o respectivo regulamento interno.

4 — O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.° Constituição e composição do júri

1 — O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o serviço em que se integra o cargo posto a concurso.