O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1390-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação

adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.

4 — O presidente do júri é o director-geral ou um subdirector-geral ou equiparado, ou ainda um dos membros do órgão máximo do serviço, no caso de o lugar a prover ser o de directo? de serviços, ou um director de serviços, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão do organismo a que pertence o cargo posto a concurso.

5 — Os vogais efectivos podem ser escolhidos, mediante sorteio, de entre pessoal não vinculado à Administração Pública, até ao limite de um ou dois, conforme, respectivamente, o júri seja composto por dois ou quatro vogais efectivos, devendo possuir, em qualquer caso, habilitação literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.

Artigo 7.° Do sorteio

1 — O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao dos vogais.

2 — O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.

3 — As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas' qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.

4 — Os vogais suplentes são designados nos mesmos termos dos vogais efectivos.

5 — Os vogais suplentes não vinculados à Administração só podem substituir os vogais efectivos igualmente não vinculados.

6 — O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos:

a) As listas a que se refere o n.° 1;

b) A indicação dos presentes;

c) O método utilizado;

d) O resultado do sorteio.

Artigo 8.° Abertura do concurso e métodos de selecção

l — A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.

2 — Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.

3 — 0 programa da prova de conhecimentos, quando este

método seja utilizado, é aprovado pelo membro do Governo.

4 — Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.

5 — Os diplomas orgânicos dos serviços podem prever métodos de selecção e ou procedimentos de recrutamento específicos, verificadas as condições constantes do n.° 5 do artigo 2.°

6 — O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicação.

Artigo 9.° Validade do concurso

1 — O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.

2 — O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.

Artigo 10.° Publicitação

O aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2° série, contendo, para além da menção do presente diploma, o seguinte:

a) Cargo, área de actuação, requisitos legais e condições preferenciais;

b) Composição do júri;

c) Métodos de selecção a utilizar e programa da prova de conhecimentos, quando for caso disso;

. d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facuYiata aos candidatos sempre que solicitada;

e) Prazo de validade;

f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necesslúas. à formalização da candidatura.

2 — Simultaneamente ao envio para publicação, é remetida cópia do aviso ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos algentes.

Artigo 11.° Candidaturas

1 — Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão, juntando ainda ^ >cesoectivo curriculum vitae.