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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

3 — Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 138.° Magistrados auxiliares

1 — Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, serido renovável por iguais períodos.

3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.° 1 ocasione abertura de vaga.

SECÇÃO IV Comissões de serviço

Artigo 139.° Comissões de serviço

1 — A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — A autorização só pode. ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco

anos de exercício da magistratura.

3 — Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade..

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Artigo 140.° Prazos das comissões de serviço

1 — Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.

3 — As comissões eventuais desserviço não ocasionam abertura de vaga.

4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 81.° e no n.° 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

5 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

SECÇÃO V Posse

Artigo 141.°

Requisitos e prazo da posse

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a 'Correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 142.° Entidade que confere a posse

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O Procurador-Geral da República, perante o Presidente da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o Procurador-Geral da República.

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;

d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 143.° Falta de posse

1 — Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação àa nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3 —A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 144.° Posse de magistrados em comissão

Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções SECÇÃO í Aposentação

Artigo 145.°

Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.