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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O provimento do lugar de procurador da Repú-blica-coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

3 — Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 124.° Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre pro-curadores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 125.° Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procu-rador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 — Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 126.° Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 — Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre ura mínimo de três.

3 — É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 127.°

Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado è nos departamentos de investigação e acção penal.

Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos ^de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 128.° •

Vogais do Conselho Consultivo

1 — Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-GeraJ da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que o requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2 — São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 12 anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que

tt devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 12 anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.

3 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais que dois nomes.

4 — O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.

Artigo 129.°

Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 — O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 — Apliça-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 125.°

3 — A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem. impede a renovação desta.

4 — O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador--Geral da República.

Artigo 130.° Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo .131.° Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 — O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 — Q mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.° da Constituição.

3 — A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.