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1 DE JULHO DE 1998

1492-(51)

CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 162.° Responsabilidade disciplinar

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 163.° Infracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 164.°

Sujeição a jurisdição disciplinar

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 165.° Autonomia da jurisdição disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO II Penas

SUBSECÇÃO I Espécies de penas

Artigo 166.° Escala de penas

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.

Artigo 167.° Pena de advertência

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com ' a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 168.°

Pena de multa

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

Artigo 169.° Pena de transferência

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 170.° Penas de suspensão de exercício e de inactividade

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 171.° Penas de aposentação compulsiva e demissão

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II

Efeitos das penas Artigo 172.°

Efeitos das penas

As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 173.° Pena de multa

A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.