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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 195.°

Número de testemunhas em fase de instrução

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 196.°

Suspensão preventiva do arguido

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, óu ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis, mediante, justificação, por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.°

Artigo 197.° Acusação

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 198.° Notificação do arguido

1 — É entregue ao arguido,, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 199.° Nomeação de defensor

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 200.° Exame do processo

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 201.° Defesa do arguido

1 — Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2—.Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

Artigo 202°

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 203.° Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.°

Artigo 204.° Nulidades e irregularidades

1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdaàe que ainda possam utilmente realizar-se.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO ii

Abandono do lugar Artigo 205.°

Auto por abandono

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

Artigo 206.°

Presunção da intenção de abandono

1 — A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono. .2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.