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1 DE JULHO DE 1998

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SECÇÀO IV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 207.° Revisão

1 —As decisões condenatórias proferidas em processo cfiscípfínar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ,e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 208.° Processo

1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 209.° Sequência do processo de revisão

1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 210.° Procedência da revisão

1 — Se o pedido de revisão for julgado procedente, tevoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.

2 — Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

CAPÍTULO IX Inquéritos e sindicâncias

Artigo 211.° Inquéritos e sindicâncias

2 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo212.°

Instrução

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 213.° . Relatório

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Artigo 214.° Conversão em processo disciplinar

1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 215.° Secretarias e funcionários

1 — Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

2 — Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal;

b) Cooperação judiciária internacional;

c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;

d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;

e) Notação e análise estatística;

f) Comunicações e apoio informático.

3 — Nos departamentos do Contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 216.° Regime supletivo

Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.