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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 92.°

Foro

0 tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os pro-curadores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 93.° Exercício da advocacia

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.

Artigo 94.°

Relações entre magistrados

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 95.° Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

o

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.°

Artigo 96.°

Remuneração base e suplementos

1 —A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.° a 100.° e 102.° da presente lei.

Artigo 97.°

Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas Regiões Autónomas.

Artigo 98.°

Subsídio para despesas de representação

1 — O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.

2 —.O Vice-Procurador-Geral da República e os pro-curadores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 99.°

Despesas de deslocação

1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o conti-' nente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 137.° ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 100.° Ajudas de custo

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 101.° Distribuição de publicações oficiais

1 — O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais--adjuntos têm direito à distribuição gratuita das 1.a e 2.a séries do Diário da República, das 1.a e 2.a séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério dá Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito à distribuição gratuita

1.a série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 102.° Casa de habitação

1 — Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou