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1 DE JULHO DE 1998

1492-(37)

g) Proceder a estudos de tendência relativamente à doutrina e à jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;

i) Elaborar o relatório anual de actividade e os ' relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

SECÇÃO H Procuradores-gerais distritais

Artigo 57.°

Estatuto

1 — A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.

2 — O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 — As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.

4 — O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 58.°

Competência

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;

b) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação;

c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;

f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial;

h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei de processo;

i) Exercer as. demais funções conferidas por lei.

2 — O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de supe-

rintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

3 — O procurador-geral distrital e os procuradores--gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 59.°

Procuradores-gerais-adjuntos

Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital:

d) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação;

b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VI Procuradorias da República SECÇÃO I Procuradorias da República

Artigo 60.°

Estrutura

1 — Na sede dos círculos judiciais existem procuradorias da República.

2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.

3 — As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 — As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 61.° Competência

Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.°

Direcção

1 — A procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.

2 — Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.

3 — O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador-adjunto que o procurador da República designar.

SECÇÃO II Procuradores da República

Artigo 63.° Competência

1 — Compete aos procuradores da República:

à) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.a instância, devendo assumir pessoalmente