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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri;

b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;

c) Emitir ordens e instruções;

d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos;

e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

g) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete ao procurador da República-coorde-nador:

a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;

b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;

c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;

d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;

e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

/) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento. . que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;

g) Proferir decisão em conflitos internos de com- . petência;

h) Assegurar a representação externa da procuradoria.

3 — O procurador da República-coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.

4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.

5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

6 — Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 3Q dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça,- ouvido o Procurador-Geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

SECÇÃO III Procuradores-adjuntos

Artigo 64.° Procuradores-adjuntos

1 — Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 — Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.a instância, sem prejuízo do disposto na alínea á) do n.° 1 do artigo anterior.

3 — Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 65.° Substituição de procuradores-adjuntos

1 — Nas. comarcas com dois ou mais procuradores--adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.

3 — O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

5 — Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

6 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da República, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.° Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

Artigo 67.° Representação do Estado nas acções cíveis '

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.°, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.