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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.

.SECÇÃO VIII Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 49.°

Competencia

1 — Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IX

Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 50.°

Orgânica, quadro e regime de provimento

A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO III Contencioso do Estado

Artigo 51.'°

Departamentos do contencioso do Estado

1 — Podem ser criados departamentos do contencioso do Estado.

2 — Os departamentos do contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.

3 — Os departamentos do contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

4 — A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos do contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.°

5 — Os departamentos do contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.

Artigo 52.° Composição

1 — Os departamentos do contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

2 — Nos departamentos do contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.

Artigo 53.° Competência

Compete aos departamentos de contencioso do Estado:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dós seus interesses patrimoniais;

b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

CAPÍTULO IV Acesso à informação

Artigo 54.°

Informação

1 — É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.

2 —Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.

CAPÍTULO V Procuradorias-gerais distritais

SECÇÃO I

Procuradoria-geral distrital

Artigo 55.° .

Estrutura

1 — Na sede de cada distrito judicial existe-uma procuradoria-geral distrital.

2 — Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 56.° Competência

Compete à procuradoria-geral distrital:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público; '

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;