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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 23.° Contencioso eleitoral

0 recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 24.° Disposições regulamentares

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 25.° Exercício dos cargos

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o'primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 — Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

4 — O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.

5 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-lo ou proceder a nova designação.

6 — Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

7 — O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

8 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral. •

9 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 26.° Constituição

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

Artigo 27.° Competência

■ Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito pioüssionai, exercer a

acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o. regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.° 4 do artigo 134.° e a proposta do orçamento da

. Procuradoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

è) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 28.° Funcionamento

1 — As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.

4 — O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 29.° Secções

1 — Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

2 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.

3 — Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.°, eleitos pelos seus