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II SÉRIÈ-A — NÚMERO 65

magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens

e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

/) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 11.° Presidência

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.

SECÇÃO II Procurador-Geral da República

Artigo 12.°

Competência

1 — Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;

o) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;

c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

é) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais bu disciplinares aos seus magistrados;

g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes

dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

/) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público; /) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta, a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 — As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior, que interpretem disposições legais, são publicadas na 2.a série do Diário da República.

4 — O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 — A estrutura e composição do Gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

Artigo 13.° Coadjuvação e substituição

1 — O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.

2 — Nos tribunais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 — O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 14.° Substituição do Vice-Procurador-Geral da República

0 Vice-Procurador-Geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geraJ--adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO 1

Organização e funcionamento Artigo 15.°

Composição

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do