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1 DE JULHO DE 1998

1492-(25)

SUBSECÇÃO ii Abandono do lugar

Artigo 205.°

Auto por abandono

(Actual artigo 180°)

Artigo 206.°

Presunção da intenção de abandono

(Actual artigo 181°)

SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 207.° Revisão

(Actual artigo 182.°)

Artigo 208.°

Processo

(Actual artigo 183. °)

Artigo 209.° Sequência do processo de revisão

1 — (Corpo actual do artigo 184°)

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 210.°

, Procedência da revisão

(Actual artigo 185°)

CAPÍTULO IX Inquéritos e sindicâncias

Artigo 211.° Inquéritos e sindicâncias (Actual artigo 186°)

Artigo 212.°

Instrução (Actual artigo 187°)

Artigo 213.° Relatório

(Actual artigo 188°)

Artigo 214.° Conversão em processo disciplinar

1 — (Actual n.° Ido artigo 189. °)

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 215.° Secretarías e funcionários

1 — Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

2 — Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal;

b) Cooperação judiciária internacional;

c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;

d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;

e) Notação e análise estatística;

f) Comunicações e apoio informático.

3 — Nos departamentos do contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 216.°

Regime supletivo

Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 217.°

Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais

Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.°, n.° 2, na redacção anterior.

Artigo 218.° Aplicação do n.° 3 do artigo 153.°

0 regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 153.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 219.° Antiguidade

1 — A antiguidade dos magistrados do Minis-férío Público compreende o tempo de serviço pres-