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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

166.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços

do limite máximo, respectivamente.

3 - (Actual n° 3 do artigo M°)

Artigo 188.° Concurso de infracções

(Actual artigo 163°)

Artigo 189.° Substituição de penas aplicadas a aposentados

(Actual artigo 164°)

SUBSECÇÃO IV

Prescrição das penas Artigo 190.°

Prazos de prescrição

(Actual artigo 165°)

SECÇÃO III Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais Artigo 191.°

Processo disciplinar

1 — (Actualn.° 1 do artigo 166°)

2 — O processo disciplinar é escrito, mas não depende de formalidadesespeciais, salvo a audiência, com garantias de defesa, do arguido.

3 — (Actual n.°3do artigo 166. °)

Artigo 192.° Impedimentos e suspeições

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.

Artigo 193.°

Carácter confidencial do processo disciplinar

(Actual artigo 168°)

Artigo 194.° Praia de instrução

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.

2 — (Actual n.°2do artigo 169.°) 3(Actualn.° 3do artigo 169°)

Artigo 195.° Número de testemunhas em fase de instrução

1 — (Actual n.° Ido artigo 170.°)

2 — O instrutor pode índefenr o pedwfo dt äUdV-ção de testemunhas quando julgar suficiente a

prova produzida.

Artigo 196.°

Suspensão preventiva do arguido

1 — (Actual n.° Ido artigo 171°)

2 — (Actual n.° 2 do artigo 171°)

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis, mediante justificação, por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.°

Artigo 197.°

Acusação (Actualartigo 172°) »

Artigo 198.° Notificação do arguido

1 — É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 — (Actualn.°2do artigo 173°)

Artigo 199.° Nomeação de defensor (Actual artigo 174°)

'Artigo 200.° Exame do processo

(Actual artigo 175°)

Artigo 201.° Defesa do arguido

(Actual artigo 176°)

Artigo 202.°

Relatório

(Actual artigo 177.°)

Artigo 203.°

Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo .anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.°

Artigo 204.°

Nulidades e irregularidades

(Actual artigo 179°)