O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1998

1492-(21)

Artigo 138.° Magistrados auxiliares (Actual artigo 112.°)

SECÇÃO IV Comissões de serviço

Artigo 139.° Comissões de serviço

1 — (Actual n.° 1 do artigo 113°)

2 — (Actualn.° 2do artigo 113°)

3 — Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.

Artigo 140.° Prazos das comissões de serviço

1 — (Actualn.° 1 do artigo 114°)

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.

3 — (Actual n.°3do artigo 114.°)

4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 81.° e no n.° 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

5 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

SECÇÃO V

Posse Artigo 141.°

Requisitos e prazo da posse (Actual artigo 116°)

Artigo 142.° Entidade que confere a posse

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) [Actual alínea a) do n.° 1 do artigo 117.°]

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 117.°]

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;

d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;

e) (Actualn.°2do artigo 117°)

Artigo 143.°

Falta de posse (Actual artigo 118°)

Artigo 144.°

Posse de magistrados em comissão (Actual artigo 119.°)

CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I Aposentação

Artigo 145.° Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 146.° Aposentação por incapacidade

(Actual artigo 121°)

Artigo 147.° Efeitos da aposentação por incapacidade

(Actual artigo 122.°)

Artigo 148.° Jubilação

1 — (Actualn.° 1 do artigo 123°)

2 — (Actual n.°2do artigo 123°)

3 — Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 149.° Direitos e obrigações

1 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do ajtigo 95.° e n.os 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107.°

2 — (Actual n.°2do artigo 124°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 124°)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 124.°)

5 — (Actualn.°5do artigo 124°)

Artigo 150.° Regime supletivo e subsidiário

(Actual artigo 125°)