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1 DE JULHO DE 1998

1492-(17)

Artigo 102.° Casa de habitação

1 — (Actual n.° Ido artigo 80°)

2 — Os magistrados qüe não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte

fma.1 do n.° 2 do artigo 85.° fim direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 103.° Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação

(Actual artigo 81°)

Artigo 104.° Responsabilidade pelo mobiliário

(Actual artigo 82°)

Artigo 105.° .

Férias e licenças

1 — (Actual n.° Ido artigo 83°)

2 — (Achial n.° 2 do artigo 83.°)

3 — (Actual n.°3do artigo 83. °)

4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.

5 — (Actual n.° 5 do artigo 83°)

6 —Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 106.° Turnos de férias e serviço urgente

1 — O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos.

2 — Os magistrados do Ministério Público asse- . guram o serviço urgente nos termos previstos na lei.

Artigo 107.° Direitos especiais

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) [Actual alínea a) do n.° 1 do artigo 85.°]

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 85.°]

c) [Actual alínea c) do n.° 1 do artigo 85]

d) [Actual alínea d) do n.° 1 do artigo 85.°]

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça,

dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.° 2 do artigo 85.°, entre aquela e a residência;

f) A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer

favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

g) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

h) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador--geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao .comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

i) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por causa do exercício das suas funções.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 85°)

3 — O Procurador-Geral da República e o Vtce--Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais-adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.

4 — São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.os 1, alíneas e) eg), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 108.° Disposições subsidiárias

(Actual artigo 86°)

CAPÍTULO III

Classificações

Artigo 109.°

Classificação dos magistrados do Ministério Público

Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 110.° Critérios e efeitos da classificação

(Actual artigo 88°)