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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 111.°

Classificação de magistrados em comissão de serviço (Actual artigo 89°)

Artigo 112.° Periodicidade das classificações

1 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.°

3 — (Actual n.°3do artigo 90.°)

4 — (Actualn.° 4 do artigo 90°)

Artigo 113°

Elementos a considerar

(Actual artigo 91°)

CAPÍTULO IV Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 114.°

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do artigo 92.°]

b) [Actual alínea b) do artigo 92.°)

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 127.°;

e) [Actual alínea é) do artigo 92.°]

Artigo 115.°

Cursos e estágios de formação (Actual artigo 93°)

Artigo 116.°

Acesso

Artigo 117.°, Condições gerais de acesso

1 — (Actual n.° í do artigo QS°j

2 — (Actuai n.° 2 do artigo 95.°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 95°)

Artigo 118.°

Renúncia

1 — Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2 — A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

3 — As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.° 3 do artigo 134.°

4 — (Actual n.° 4 do artigo 96.°)

SUBSECÇÃO ii

Disposições especiais. Artigo 119.°

Procuradores-adjuntos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 128.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.

2 — (Actual n.°2do artigo 97°)

Artigo 120.°

Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal

0 provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas .comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito;

b) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

c) Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Artigo 121.° Procurador da República

1 — O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção, de entre procuradores-adjuntos.

2 — As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.

3 — A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.

4 — Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.

(Actualartigo 94°)