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1 DE JULHO DE 1998

1492-(19)

5 — As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

6 — Os magistrados candidatos ao concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de anti-

Svadsde, caso não tenham apresentado declaração

de renúncia.

7 — Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

8 — Devendo ser provida uma vaga por concurso, e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.

9 — Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 122.°

Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.

2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, entre os melhores classificados, no mais antigo.

Artigo 123.°

Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e procurador da República-coor-denador.

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a). Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O provimento do lugar de procurador da República-coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

3 — Os cargos a que sè referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 124.° Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 125.° Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no

Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar

são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 — Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 126.° Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 — Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da Repúbíica com a classificação de Muito bom.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 — É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 127.°

Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.

Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 128.° Vogais do Conselho Consultivo (Actual artigo 102.°)

Artigo 129.°

Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Gcral da República

1 — (Actual n.° 1 do artigo 103.°)

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 125.°

3 — A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

4 — (Actual n.°3do artigo 103°)