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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 130.°

Nomeação para o cargo de juiz Os magistrados do Ministério Público podem ser

nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 131.° Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 — (Actual n.° 1 do artigo 105°)

2 — O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.° da Constituição.

3 — (Actual n° 2 do artigo 105°)

4 — Após a cessação de funções, o Procurador--Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.° a 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

5 — Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.

6 — No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.

7 — Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.°

SECÇÀO II Inspectores

Artigo 132.°

Recrutamento

(Actual artigo 106°)

SECÇÃO III Movimentos

Artigo 133.° Movimentos

1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.

2 — (Actual n° 2 do artigo 107.°)

Artigo 134.° Preparação de movimentos

1 — (Actual n.° 1 do artigo Í0&.°\

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 108.°)

4 — Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 135.° Transferências e permutas

1 — Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.

2 — (Actualn.° 1 do artigo 109°)

3 — (Actual n.° 2 do artigo 109°)

4 — (Actualn.° 3 do artigo 109°)

5 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.° 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

6 — (Actual n.° 5 do artigo 109°)

Artigo 136.°

Regras de colocação e preferência

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.

4 — (Actual n.° 3 do artigo 110°)

Artigo 137.° Colocações

1 — Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 — Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso seja colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 — Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.