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1 DE JULHO DE 1998

1492-(23)

Artigo 165.° Autonomia da jurisdição disciplinar

(Actual artigo 140.°)

SECÇÃO II Penas

SUBSECÇÃO i

Espécies de penas Artigo 166.°

Escala de penas (Actual artigo 141.°)

Artigo 167.° Pena de advertência (Actual artigo 142.°)

Artigo 168.°

Pena de multa (Actual artigo 143°)

Artigo 169.° Pena de transferência

(Actual artigo 144. °)

Artigo 170.° Penas de suspensão de exercício e de inactividade (Actual artigo 145°)

Artigo 171.° Penas de aposentação compulsiva e demissão

(Actual artigo 146. °)

SUBSECÇÃO ii Efeitos das penas

Artigo 172.° Efeitos das penas (Actual artigo 147°)

Artigo 173.° Pena de multa

(Actual artigo 148°)

Artigo 174.° Pena de transferência

(Actual artigo 149°)

Artigo 175.° . Pena de suspensão de exercício

(Actual artigo 150.°)

Artigo 176.° Pena de inactividade

(Actual artigo 151°)

Artigo 177.°

Pena de aposentação compulsiva

(Actual artigo 152°)

Artigo 178.° Pena de demissão (Actual artigo 153°) .

Artigo 179.° Promoção de magistrados arguidos (Actual artigo 154°)

SUBSECÇÃO iii Aplicação das penas

Artigo 180.° Pena de advertência

(Actual artigo 155°)

Artigo 181.°

Pena de multa (Actual artigo 156°)

Artigo 182.° Pena de transferência (Actual artigo 157°)

. Artigo 183.°

Penas de suspensão de exercício e de inactividade (Actual artigo 158°)

Artigo 184.° Penas de aposentação compulsiva e de demissão (Actual artigo 159°)

Artigo 185.° Medida da pena (Actual artigo 160°)

Artigo 186.° Atenuação especial da pena

(Actual artigo 161°)

Artigo 187.° Reincidência

1 — (Actual n.° 1 do artigo 162°)

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.° 1. do artigo