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1 DE JULHO DE 1998

1492-(27)

Artigo 10.° [...]

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

Artigo 27.° ' [...]

a) .......................:................

b) ........................................

c) •••.....................................

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

e) [Actual alínea d) do artigo 24.°]

f) [Actualalínea e) do artigo 24.°]

g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

/) [Actual alínea g) do artigo 24°I

Artigo 28.°

1 — As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

Artigo 63.° Í-..J

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de l.a instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de.tribunal colectivo ou do júri;

b) [Alínea c) da proposta.}

c) [Alínea d) da proposta.]

d) [Alínea e) da proposta.)

e) [Alínea f) da proposta.]

f) [Alínea g) da proposta.]

g) [Alínea h) da proposta.]

Artigo 106.° [...]

1 — O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos.

2 — Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.

Artigo 118.° [...]

1 — [Eliminar a proposta de alteração. Manter o texto da lei (artigo 96.°?).]

Artigo 121.° [...]

1— .............•.............................

2— .........................................

3 — A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.

4 — Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.

5 — As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

6 — Os magistrados candidatos ao concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade, caso não tenham apresentado declaração de renúncia.

7 — [N.° 6 da proposta.]

8 — Devendo ser provida uma vaga por concurso, e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.

9 — Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 131.°

3 — Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.° a 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

4—.........................................

5— .........................................

6 — Sempre que tiverem sido nomeados para o

Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.°

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD Proposta de aditamento

Artigo 2.°, n.° 2: [...] magistrados e agentes [...] Artigo 10.°, alíneas b) e c): [...} magistrados e agentes [...]

Artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) e f): [...] magistrados e agentes [...]

Artigo 27.°, alínea a): [...] magistrados e agentes [...]

Artigo 42.°: [...] magistrados e agentes [...] O Deputado do PSD, Calvão da Silva.