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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

e) Pronunciar-se sobre as questões que, o Procu-rador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;

f) Aprovar o regimento interno.

Artigo 38.°

Funcionamento

1 — A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-ge-rais-adjuntos a ela admitidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 — O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 39.°

Prazo de elaboração dos pareceres

1 — Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 — Os- pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 40.°

Reuniões

1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.

2 — Durante as férias judiciais de Verão há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 — O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 41.°

Votação

1 — As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a~que houver lugar.

2 — O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 42.° Valor dos pareceres

1 — O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.° 2 do artigo 12.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.

2 — Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério

Público e publicados na 2.a série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter ^s questões a nova apreciação, para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 43.° Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 — Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, ou a cujo.sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.a série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 — Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro--Ministro.

SECÇÃO V Auditores jurídicos

Artigo 44.°

Auditores jurídicos

1 — Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode. haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 ■— Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 — Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

4 — Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 45.°

Competência

1 — Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

2 — Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um Ministério.

3 — Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 — Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a Ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.