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4 DE JULHO DE 1998

1547

d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva;

e) Distrito de Viseu: Cinfães.

Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.°

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da • sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7."

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.° Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.° Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;

c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11.°

Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa de Entre Douro e Minho, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12."

Tutela administrativa

É-aplicável à região administrativa de Entre Douro e Minho, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO n

Instituição, em concreto, da Região de Entre Douro e Minho

Artigo 13°

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da região administrativa de Entre Douro e Minho, depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a Região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO III Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região de Entre Douro e

Minho:

 

a)

O desenvolvimento económico e social;

b)

O ordenamento do território;

0

0 ambiente, conservação da natureza e recursos

 

hídricos;

d)

O equipamento social e vias de comunicação;

e)

A educação e formação profissional;

f)

A cultura e património histórico;

g)

A juventude, desporto e tempos livres;

h)

O turismo;

i)

0 abastecimento público;

J)

0 apoio às aclividades produtivas;

D

0 apoio à acção dos municípios.