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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, da junta regional, dás câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do ' governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional á competência definida no n.°2 do presente artigo.

Artigo 42.°

Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43.°

Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

título vn

Disposições finais e transitórias

Artigo 44." Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.°

Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46."

Instalação da região

1 — Compete ao governador civil regional promover as dtUgências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais, não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47.°

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.9 5507VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DO ALGARVE

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131." do Regimento, apresentar o seguinte projecto de \e\ de instituição, em concreto, da Região do Algarve:

título i Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da região administrativa do Algarve.

Artigo 2."

Natureza jurídica

A região administrativa do Algarve é uma pessoa colectiva territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3." Delimitação

A região administrativa do Algarve abrange a área dos seguintes municípios, incluídos no distrito de Faro:

Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo t^fe Real de Santo António.