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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à

sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

0 Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da Região;

f) Alienar em hasta pública; independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

0 Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO ra Disposições comuns

Artigo 31.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa.do Algarve é definido por lei.

Artigo 32." Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços.e do pessoal.

capítulo rv

Outros órgãos

Artigo 33.° Conselho económico e social regional

A Região do Algarve promoverá a criação de um conselho económico-social de âmbito regional integrando os agentes económicos e regionais, cujo funcionamento será estruturado de acordo com regulamento próprio.

TÍTULO V

Finanças regionais

Artigo 34.°

Autonomia financeira da Região

1 — A Região tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira da Região, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Plano de actividades

1 - O plano anual de actividades da Região deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser. indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36.° Princípios orçamentais

1 —O orçamento da Região respeita os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no t\.° l, não" se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.