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4 DE JULHO DE 1998

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k) Definir o regime de participação dos municipios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; í) Aprovar taxas e tarifas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acor-dos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), h), i), j) e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes'editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO ü Junta regional

Artigo 25.°.

Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por quatro vogais.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a Região.

Artigo 26." Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão dá assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27."

Substituição dos eleitos

Os Deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia, enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 20.°

Artigo 28.°

Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.° Demissão da junta regional Implicam a demissão da junta:

a) 0 início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura; é) A perda de quórum.

Arúgo 30.° Competências

1 —Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento é do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração das opções do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Aprovar e executar os planos de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

/') Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrariva dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da Região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;