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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.°2 do presente artigo.

Artigo 42.° Vice-governador dvil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreu>lei.

Artigo 43.°

Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.

TÍTULO VTJ Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamenteeleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.°

Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46.° Instalação da Região

1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais, não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47." Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do. governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis—José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.S551/VII

INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DA BEIRA INTERIOR

Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130." e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região da Beira Interior:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da Região Administrativa da Beira Interior.

Artigo 2.° Natureza jurídica A Região Administrativa da Beira Interior é uma pessoa

colectiva territorial dotada de autonomia administrativa e

financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.° Delimitação

A Região Administrativa da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Artigo 4." Princípio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera àe-atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.