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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Artigo 17.°

Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgánico do planeamento.

2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 18.° Contratos-programa

1 — A Região pode celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 19.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, a progressiva transferência, para a região administrativa do Algarve, de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas à Região.

2 — A transferência de serviços da administração central para a Região deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO rv

Dos órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

" Artigo 20° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa do Algarve e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respecüva região, em número de 31.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

Artigo 21.°

Eleição da assembleia regional

í — A eleição do's membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

2 — Os.membros da assembleia regional a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e, em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

3 — A eleição referida no número anterior tem lugar

dentro do prazo de 50 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 22.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 23.°

Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 —r- A assembleia pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 24.° Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão,' ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

d) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos (ermos da lei;

g) Aptovar posturas e regulamentos;