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4 DE JULHO DE 1998

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Artigo 39.° Taxas da região

A Região pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da Região;

b) Pela utilização do domínio público da Região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar à Região verbas para prosseguimento de novas funções, fica esta obrigada à inscrição no seu orçamento das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da Região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da Região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas da Região:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) Ò produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

0 O produto de empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;

k) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

í) Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto da região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na área da Região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a Região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

é) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da Região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na Região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;