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4 DE JULHO DE 1998

1565

Açores participou, no dia 17 de Junho de 1998, na discussão, na especialidade, do referido diploma.

Ao abrigo do disposto no artigo 226.°, n.° 2, da Constituição, a Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a proposta de lei n.° I63/VÍI, com as alterações que lhe foram introduzidas, para apreciação e emissão de parecer.

Assim,* nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprova o seguinte parecer sobre as alterações introduzidas pela Assembleia da República à proposta de lei n.° 163/ VII — Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

Parecer

1 — O texto proposto pela Assembleia da República contém alterações em 13 artigos da proposta apresentada pela Assembleia Legislativa Regional e a eliminação de três artigos.

2 — As propostas de alteração constituem, no essencial, melhorias de texto (cf. artigos 32.°, alíneas í), j) e m), 52.°, 56.°, alinease), A), ;), /) e bb), 7.°-A, alíneahh), 91.°, alínea c)], clarificação de conceitos (cf. artigo 86.°), supressão de expressões desnecessárias (cf. artigo 17.°) e introdução de expressões que conferem ao texto maior rigor jurídico-constitucional [cf. artigos 8.°, 28.°, n.os 1, alínea d), e 2, 65.°, alíneas a) e /), 32.°-A, n.° 2, 48.°-A e 67.°-D].

3 — A eliminação dos artigos 68.°, 69.° e 70.°, referentes ao contencioso administrativo, tem plena justificação não só pelas alterações jurídico-conceptuais relativas aos actos definitivos e executórios, mas, sobretudo, porque se está perante normas adjectivas constantes de diploma próprio, sendo dispicienda a sua colocação no Estatuto Político--Administrativo.

4 — A Assembleia Legislativa Regional considera de maior importância a aceitação de uma norma no Estatuto que prevê uma solução para uma eventual situação de crise política, devolvendo ao eleitorado a responsabilidade para, através do sufrágio eleitoral, resolver democraticamente o problema

O artigo 48.°-A, ao definir critérios objectivos e precisos para a convocação dè eleições, resolve todas as questões relativas a eventuais interpretações subjectivas ou protagonismos políticos de quaisquer órgãos ou entidades, aliás na linha da solução proposta por esta Assembleia.

A solução encontrada revela-se correcta no plano constitucional e clara e transparente no plano político.

5 — No artigo 4.° suprimiu-se, talvez inadvertidamente, a expressão «ilha do Faial». Entendemos que essa referência se deve manter para dar coerência à parte final do texto «e delegações nas restantes ilhas».

6 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores regista com apreço o facto de ter participado, através de uma sua representação, nos trabalhos da Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi debatida a proposta de lei em análise e onde foi possível proceder aos esclarecimentos necessários potenciadores de um amplo consenso final.

7 — A Assembleia Legislativa Regional congratula-se pela aceitação generalizada das suas propostas de alteração do Estatuto e louva o esforço desenvolvido pela Assembleia da República, não só pela celeridade do processo de debate e aprovação mas também pelo espírito de cooperação demonstrado, que permitiu uma efectiva e salutar unanimidade entre os dois órgãos.

8 — A Assembleia Legislativa Regional considera que a presente revisão do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores consubstancia um momento da maior relevância para a consolidação da autonomia regional no quadro do Estado democrático português.

9 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, reunida em Plenário, em 25 de Junho de 1998, dá o seu parecer favorável a propostas de alteração apresentadas pela Assembleia da República relativas à proposta de lei n.° 163/VII — Segunda alteração ao Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

.Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.9 174/VII

(APROVA A NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer referente à votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

A Comissão de Defesa Nacional reuniu, no dia 26 de Junho de 1998, com a presença do Sr. Ministro e do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e, nos dias 29 e 30, com a presença do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, para debater e votar na especialidade a proposta de lei n.° 174/VII, anteriormente apreciada na generalidade em Plenário.

Artigo 1.° — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade. O n.°2 foi aprovado, com o seguinte resultado:

Favor — PS, PSD e CDS-PP; Contra — PCP.

Artigo 2.° —os n.°s 1, 4 e 5 foram aprovados por unanimidade.

O n.°2 foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS, PSD e CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

O n.° 3 foi aprovado, com o seguinte resultado: PS — favor;

PSD e CDS-PP —abstenção; PCP — contra.

Artigo 2.°-A — os programas cuja execução se tenham afastado significativamente do planeado são obrigatória^ mente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim de seis anos da.sua existência serão obrigatoriamente reavaliados.

•Esta proposta foi apresentada pelos Srs. Deputados Raimundo Narciso (PS) e Pedro Campilho (PSD).

Posta a votação, a mesma foi aprovada por unarúmidade.

O Grupo Parlamentar do PSD, representado pelo Sr. Deputado Pedro Campilho, apresentou a seguinte proposta de aditamento:

Artigo 2.°-B (novo) Financiamento

O financiamento aprovado nos termos do n.°2 do artigo anterior deverá ser utilizado rio período de aplicação da respectiva lei de programação militar.