O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1S68-(164)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 114/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E O PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovada, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 2,°

E aprovado, para ratificação, o Protocolo, fundamentado no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 3.°

Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido no artigo 2.°, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO, ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K.3 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao Acto do Conselho da União Europeia de 26 de Julho de 1995;

Recordando os compromissos constantes da Convenção sobre a Prestação de Assistência Mútua pelas Autoridades Aduaneiras, celebrada em Roma em 7 de Setembro de 1967;

Considerando que as administrações aduaneiras são responsáveis, em conjunto com outras autoridades competentes, nas fronteiras externas dá Comunidade e dentro dos seus limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções, não apenas às normas comunitárias, mas também à legislação nacional, especialmente a que se encontra abrangida pelos artigos 36.° e 223.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a tendência crescente para o tráfico ilícito de todos os tipos constitui uma séria ameaça à saúde, moralidade e segurança públicas;

Cientes da necessidade de reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras, através do estabelecimento de sistemas no âmbito dos quais estas possam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados de carácter pessoal e de outros dados relacionados com todas as actividades de tráfico ilícito, utilizando novas tecno-. logias na gestão e transmissão dessas informações, sob reserva do disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981;

Tendo em conta que as administrações aduaneiras, no seu trabalho quotidiano, têm de pôr em prática disposições comunitárias e não comunitárias e de que existe, por conseguinte, a óbvia necessidade de assegurar uma evolução tanto quanto possível paralela das disposições sobre assistência mútua e cooperação administrativa em ambos os sectores;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Definições

Artigo 1.° Para efeitos da presente Convenção:

1) Por «legislação nacional» entende-se qualquer disposição legislativa ou regulamentar de um Estado membro, para cuja aplicação as administrações aduaneiras desse Estado membro disponham de competência, total ou parcial, no que respeita a:

Circulação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, restrição ou controlo, em especial as medidas abrangidas pelos artigos 36.° e 223.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga, obtidos directa ou indirectamente através dele ou utilizados nesse mesmo tráfico;

2) Por «dados de carácter pessoal» entende-se qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável;