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9 DE JULHO DE 1998

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Artigo 6.° Apoio a grupos organizados de adeptos

1 — Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos organizados de adeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito e registados como tal na federação ou na liga da respectiva modalidade.

2 — Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dos seus tillados, com indicação dos elementos seguintes:

d) Nome;

b) Filiação;

c) Estado civil;

d) Morada; é) Profissão.

3 — É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a associações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia.

4 — A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, Cabendo-lhe, nesta medida, a fiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositadas quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou agravar actos de violência.

5 — Em caso de reincidência pode a federação ou liga respectiva suspender ou anular o registo referido no n.° 1.

CAPÍTULO n Dos procedimentos preventivos

Artigo 7." Medidas preventivas

Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas, a concertar com as autoridades policiais:

a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de' actuação;

b) A separação dos grupos de adeptos dos promotores do espectáculo desportivo intervenientes, reser-vando-lhes zonas distintas;

c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior; •

d) A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e) .A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

f) O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;

g) O acompanhamento e vigilância de grupos de •aitptos, nomeadamente nas deslocações para as-

sistir a jogos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo; h) A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de eomunicação social.

Artigo 8.° Controlo e vencia de bilhetes

1 — Para os efeitos da alínea c) do artigo anterior, nos recintos onde se disputem competições profissionais o organizador da competição desportiva deve instalar um sistema

uniforme informatizado de controlo e venda de entradas com introdução de torniquetes que assegurem o fluxo de entradas dos espectadores.

2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos bilhetes de entrada, bem como definir, no início de cada época desportiva, as suas características.

3 —Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes para ingresso no espectáculo desportivo devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo;

d) Designação da competição; é) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação, no verso, das causas que podem impedir os espectadores de aceder ao recinto desportivo;

h) Especificação, no verso, da planta do recinto e do local de acesso.

4 — O organizador do espectáculo desportivo pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos bilhetes de entrada.

Artigo 9."

Lotação e homologação dos recintos desportivos

1 — A lotação dos recintos desportivos é fixada pelo CNVD, ouvida a liga profissional de clubes para os recintos onde se disputem competições profissionais e a federação competente para as restantes competições.

2 —Em caso algum a emissão de bilhetes pode ser superior ao da lotação oficialmente homologada.

3 — Nos termos do presente diploma, as competições desportivas profissionais só podem ter lugar em recintos desportivos devidamente homologados pelo CNVD.

4 — A homologação dos recintos desportivos onde se disputem competições profissionais é válida para cada época desportiva, prorrogável por igual período de tempo.

Artigo 10.° Lugares sentados

1 — Os recintos desportivos onde se disputem compeú-ções profissionais devem ser providos de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado pelo organizador da competição desportiva.

2 — O .disposto no número anterior não prejudica a implementação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurem uma, rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.