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9 DE JULHO DE 1998

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2— O CNVD elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dós membros que o compõem.

Artigo 33." Apoio

Cabe à administração desportiva estatal, através do Instituto Nacional do Desporto, fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento do CNVD.

Artigo 34." Vistoria

No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 30.°, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-lo no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 35.° Jogos de risco elevado

1 —- O CNVD, através da federação ou liga profissional respectiva, poderá determinar a adopção e configuração específica, em função do risco elevado do jogo, das seguintes medidas:

a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer através da adopção de planos de actuação a concertar com as autoridades policiais;

b) A separação dos adeptos rivais, reservando-se-lhes zonas distintas;

c) O controlo de venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;

d) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;

è) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.

2 — O incumprimento de qualquer' destas medidas será punido pela federação ou liga competentes, com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.

Artigo 36." Interdição do acesso a recintos desportivos

0 CNVD poderá promover a interdição temporária ou definitiva do acesso aos recintos desportivos dos indivíduos a quem tenham sido aplicadas as coimas previstas nos n/* 2 e 3 do artigo 22.°

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 37.° Prazos para execução de determinadas medidas

1 — A adopção das medidas constantes dos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12." do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publi-

cação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais da I Divisão, sem prejuízo de tal prazo ser prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e a requerimento dos interessados.

2 — O prazo referido no número anterior é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões, prorrogável nos termos do número anterior.

3 — Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.05 1 e 2, não cumpram com os requisitos exigidos ficam inibidos de disputar qualquer competição profissional.

4 — Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito a participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da temporada desportiva, o disposto nos números anteriores.

5 — Tratando-se de um promotor do espectáculo desportivo que já disputasse competição profissional em escalão diferente do prirnodivisionáno, a subida a este acarreta que a contagem do prazo se faça nos termos do n.° 1, a menos que menor unidade de tempo faltasse.

Artigo 38.°

o

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, e as alíneas a) e b) artigo 9." do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 252/VII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea c), 166.°, n.° 3, e Il2.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), dispondo sobre responsabilidade disciplinar, infracções e penas, estabelecendo as normas materiais e procedimentais respectivas e dos procedimentos especiais de averiguações, de inquérito e de sindicância e abandono do lugar, determinando o regime de classes de comportamento, de recompensas e de reabilitação, e estabelecendo ainda as regras relativas à constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima.

2 — O Governo é também autorizado a estabelecer o regime transitório que regulará os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do regulamento disciplinar da PM.