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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

. 2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25% igualmente por todas;

b) 50% na razão directa do número de habitantes;

c) 25% na razão directa da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição resultante dos n.05 1 e 2 deve garanür um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relaüvos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia, que não exerçam o mandato em regime de permanência.

5 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO m Receitas das autarquias locais

Artigo 16.° Receitas dos municípios

Constituem ainda receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.°;

c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a-favor do município;

f) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

i) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 17." Liquidação e cobrança dos impostos

1 — Os impostos referidos na alínea a) do artigo 16.° são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 16." seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

3 — Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

4 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.

5 — Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências de 'receitas das autarquias, quer se trate dos impostos que são

receitas municipais, quer de transferências de fundos.

Artigo 18.° Derrama

1 — Os municípios podem lançar anualmente uma» derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do IRC, que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — A derrama pode ser lançada para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parle dos serviços competentes do Ministério das Finanças sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

5 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100." do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

6 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 5 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

8 — O produto das derramas cobradas será transferido para os municípios dentro dos 15 dias seguintes ao do respectivo apuramento.