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9 DE JULHO DE 1998

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damente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as condições de contracção de empréstimos em moeda estrangeira e outras condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

' Artigo 29° Coimas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 — A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 30." Garantias fiscais

1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas à) e b) do artigo 16.°, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 16.° aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias aaaptações.

3—As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 — Compete aos órgãos executivos, à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos tribunais tributários de 1* instância, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações..

Artigo 31."

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 —Nos anos de 1999 e 2000, as percentagens a utilizar para efeitos do n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 1 e das respectivas alíneas a) e b) do arügo 10.° serão, respectivamente, 32%, '29,5%, 23,5% e 6%.

2 — Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos na presente lei.

3 — No ano de 1999, o montante da participação global, de cada município, nos FGM e FCM, prevista no artigo 10.° e no n.° I do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA turismo.

4 — A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo piercentual é superior à média.

5 — Os montantes nacionais do FEF e do IVA turismo utilizados para efeitos do n.° 3 são os resultantes do FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 — Para os efeitos estabelecidos no n.° 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32° . Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 24.° fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 33." Isenções

1 — O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma

2 — Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a contribuição autárquica dos edifícios não afectos a actividades de interesse público, a taxa prevista na alínea [) do artigo 19.° e as tarifas e preços referidos no artigo 20.°

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34.° Adaptação da legislação tributária

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° I do artigo 4.° será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.

Artigo 35.°

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas Assembleias Regionais, na medida em