O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1578

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

2— A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prevér-se um sistema simplificado para as freguesias cujas contas não sejam obrigatoriamente submetidas a julgamento, em conformidade com a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Artigo 7.° Cooperação técnica e financeira

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, quando se verifique a sua urgência e a comprovada e manifesta incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face.

3 — O Governo e os Governos Regionais poderão ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

d) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias;

f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 — O Governo definirá por. decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2 e as alíneas b), c), e) ef) do n.° 3 deverão ser discriminadas por sectores, municípios _e programas, salvo em casos de manifesta urgência e imprevisibilidade dos invesümentos ou das situações que geram os financiamentos.

6 — A execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são publicados no Diário da República.

7 — Tendo em conta a especificidade das Regiões Autónomas, as Assembleias Legislativas Regionais poderão definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.° 3.

Artigo 8.° Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

Artigo 9.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas até 15 de Maio, independentemente da sua

aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos res-'pectivos órgãos autárquicos, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 — Os municípios que detenham a totalidade do capital em empresas municipais devem mencionar, aquando da apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e o município, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada empresa municipal. .

CAPÍTULO n Repartição dos recursos públicos

Artigo 10.°

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 — Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 30,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos IRS, IRC e IVA, assim distribuída:

a) 24% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11." e 12.";

b) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.° e 14.°

2 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos IRS, IRC e IVA, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFFj, a distribuir nos termos do disposto no artigo 15."

3 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.° I e no n.° 2.

4 — Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.°l são inscritos nos orçamentos municipais, 60% como receitas correntes e 40% como receitas de capital e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5 — Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre correspondente.

6 — Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.° 4.

7 — Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.