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9 DE JULHO DE 1998

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Artigo 11.° Fundo Geral Municipal

0 FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 12.° Distribuição do Fundo Gerai Municipal

1 — O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente, se,n-do a das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1,3;

b) 30% na razão directa do numero de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

2 — A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

à) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 35% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

c) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

d) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altímétrica do município;

e) 15% na razão directa do número de freguesias;

f) 10% na razão directa do montante de IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — Á distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

Artigo 13.° Fundo de Coesão Municipal

1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2 — O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 16.° e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

3 — O EDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da

desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básica e de aquisição de conhecimentos.

4 — Para efeitos de cálculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efectivamente praticadas por todos os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14.° Distribuição do Fundo de Coesão Municipal

1 — Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n.™ 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Hobn * (CNIM — CIMJ,

em que Hobm é a população residente no município, CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais e ClMm a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula*

Habm * (1 - IDOJ

sendo lDOm > 0 e IDO„ = (/DS„ — IDS ), em que Hob é a população residente no município, IDOm o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDSn o índice nacional de desenvolvimento social e IDS o do município.

3 — A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS IJJ), consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 — Os valores do- índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível (NUTS nj), têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 — Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS DI.

Artigo 15.°

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 — O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de freguesias;

c) 20% na razão directa da área.