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9 DE JULHO DE 1998

1577

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

. DECRETO N.2 253/VII LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea q), e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

Artigo 2.°

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 — Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3—A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestado de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais--valias não previstas na lei..,

5 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3." Princípios e regras orçamentais

1 — Os orçamentos dos municípios e das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade,

especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

3 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

4 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

Artigo 4.° Poderes tributários

1 — Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial os referidos na alínea a) do artigo 16."

2 — Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais de um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei.

3 — Nos casos previstos no número anterior haverá lugar a compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.

4 — A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder benefícios fiscais relativamente aos impostos a cuja receita tenha direito e que constituam contrapartida de fixação de projectos de investimentos de especial interesse para o desenvolvimento do município.

Artigo 5.° Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 33% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (TVA).

2 — A receita dos IRS, IRC e sobre o IVA a que se refere o n.° 1 é a que corresponde à cobrança líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado se refere, excluindo, no que respeita ao IRC, a parte que corresponde às derramas.

3 — Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.

4 — A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.° 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias dó mesmo grau.

Artigo 6.° Contabilidade

I—O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico--financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.